Código de Ética da AHCP - Associação de Hipnose Clínica de Portugal

AHCP



1. Este código aplica-se a todos os Membros da Associação que exerçam Hipnose Clínica.
a) Os membros deverão, em todas as circunstâncias, conduzir a sua actividade terapêutica com correcção e dignidade. Não deverão, em quaisquer circunstâncias, infringir o presente Código de Ética, pelo qual se orienta a sua actividade e não deverão cometer nenhuma falha que venha a ter reflexos adversos para si próprios, para a Associação, para o London College of Clinical Hypnosis ou para os seus colegas;
b) Os membros não deverão nunca entrar numa relação de natureza sexual com um paciente sob os seus cuidados; não deverão explorar os mesmos financeira ou emocionalmente, antes, durante ou após uma terapia, num tempo presente ou futuro;
c) Os membros procederão de maneira a promover a autonomia e o bem-estar dos seus pacientes e manterão o respeito e dignidade para com os mesmos;
d) Os membros não deverão, em nenhuma circunstância, oferecer ou prometer cura para quaisquer estados clínicos;
e) Os membros não farão qualquer demonstração ou actuação que envolva a hipnose enquanto meio de distracção ou entretenimento (hipnose de palco), ou envolver-se em actividades que possam denegrir a actividade;
f) Os membros actuarão em conformidade com o Processo de Apresentação de Queixas, explicitado no Capítulo III, art. 10.º destes Estatutos, no que respeita ao comportamento de um colega que possa ser prejudicial à actividade e/ou aos outros membros;
g) Os membros não reivindicarão ter formação ou credenciais que não possuam e não usarão títulos para os quais não estejam habilitados;
h) Os membros deverão exibir as suas qualificações quando tal for solicitado, devendo as mesmas estar disponíveis para inspecção sempre que necessário;
i) Os membros informarão o paciente, no início da terapia, sobre os seus termos, condições e métodos terapêuticos, estes últimos quando apropriado. Os preços e a duração das sessões de terapia serão divulgados a partir do primeiro contacto, mesmo sem o paciente o inquirir;
j) Os membros comprometer-se-ão a manter a confidencialidade sobre os assuntos dos seus pacientes. A confidencialidade só deverá ser quebrada, sem o consentimento do paciente, em condições muito especiais e de uma forma minimizada, libertando só a informação pertinente à acção necessária. Os membros têm uma responsabilidade perante os seus pacientes e perante a comunidade em geral e deverão trabalhar dentro da lei;
k) Os membros deverão explicar com clareza os aspectos da confidencialidade ao seu paciente, no início da sessão;
l) Os membros deverão falar sobre os dilemas éticos com o seu supervisor clínico e/ou com outros terapeutas qualificados;
m) Os membros deverão obter o consentimento dos seus pacientes, caso pretendam gravar a sessão, bem como informar acerca do grau de acessibilidade a que esses registos estão sujeitos;
n) Os membros aceitarão que os pacientes que lhes sejam recomendados por médicos se mantêm sob a responsabilidade clínica desses mesmos médicos, mantendo os a par do progresso dos pacientes através de relatórios escritos;
o) Os membros não deverão, quaisquer que sejam as circunstâncias, aconselhar os pacientes a alterar qualquer tratamento prescrito pelo seu médico;
p) Os membros deverão respeitar a integridade dos outros profissionais de saúde;
q) Os membros deverão ter em consideração o melhor interesse do paciente quando contactam o seu médico assistente, quaisquer serviços psiquiátricos ou outros profissionais envolvidos, fazendo-o sempre com o conhecimento do paciente. Os membros deverão estar conscientes das suas limitações e a decisão de tratar, recusar ou recomendar outro terapeuta deve ser sempre tomada de forma consciente e ponderada, considerando sempre o melhor interesse do paciente;
r) Os membros deverão reconhecer os seus próprios limites de competência, procurando ampliar o seu desenvolvimento pessoal com apoio de supervisão clínica, supervisão dos seus pares, desenvolvimento profissional contínuo e feedback dos pacientes;
s) Os membros deverão obter o consentimento escrito dos seus pacientes para utilizarem informações que lhes digam respeito para casos de estudo, pesquisa, publicações ou outros propósitos. A identidade destes deverá ser ocultada, de forma a não ser reconhecida por outros;
t) Os membros não se associarão a organizações que tenham sido consideradas publicamente perigosas ou fraudulentas, ou que de alguma forma causem dano à actividade da hipnoterapia;
u) Os membros que sejam condenados judicialmente por ofensa civil ou criminal deverão dar conhecimento de tal facto, por escrito, à Associação, ficando o seu estatuto de membro pendente da decisão da Direcção;
v) Os membros que quebrem o Código de Ética poderão ser alvo de Procedimento Disciplinar e/ou de Destituição. Os processos de Apresentação de Queixa, os Procedimentos Disciplinares e de Destituição serão divulgados pela Associação;
w) Os membros deverão divulgar a sua actividade de uma forma digna e profissional. A Direcção pode nomear um Conselho Disciplinar, ao seu arbítrio, para rever qualquer propaganda julgada inapropriada;
x) A Direcção nomeará um Conselho Disciplinar com poderes para interpretar e obrigar todos os membros a actuar em conformidade com o Código de Ética;
y) Os membros deverão assinar o Código de Ética aquando da sua inscrição.